STJAgRg no HC 1.086.144
Princípio da unirrecorribilidade: supressão de instância
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da unirrecorribilidade
- Supressão de instância
- Nulidade de algibeira
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por sucedâneo recursal, supressão de instância, tumulto processual e preclusão da tese defensiva.
2. Agravante sustenta flagrante ilegalidade na condenação com fundamento no art. 217-A do Código Penal, aplicado a fatos narrados entre 2006 e 2008, invocando reserva legal e irretroatividade da lei penal mais gravosa, e requer o afastamento do dispositivo ou, sucessivamente, a declaração de nulidade com novo julgamento sob a legislação vigente ao tempo dos fatos.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso ordinário, à luz do art. 105, II, a, da Constituição; (ii) saber se a tese de irretroatividade da lei penal mais gravosa, não apreciada na origem, pode ser conhecida sem configurar supressão de instância; (iii) saber se a impetração de habeas corpus concomitante com recursos próprios viola o princípio da unirrecorribilidade e acarreta subversão do sistema recursal; e (iv) saber se a alegação de nulidade suscitada tardiamente configura nulidade de algibeira e está alcançada pela preclusão.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso ordinário cabível contra acórdão que denega a ordem na origem (CF/1988, art. 105, II, a), admitindo-se concessão de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia (CPP, art. 654, § 2º), inexistentes no caso.
5. A tese de irretroatividade da lei penal mais gravosa não foi apreciada pelo Tribunal de origem; o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça implicaria indevida supressão de instância.
6. A impetração do habeas corpus concomitantemente à interposição de recurso especial e extraordinário contra o mesmo ato judicial subverte o sistema recursal e viola o princípio da unirrecorribilidade, inviabilizando o conhecimento do mandamus.
7. A alegação de nulidade formulada tardiamente encontra-se alcançada pela preclusão e configura nulidade de algibeira, repudiada pela jurisprudência, não se verificando constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.