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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 1.966.906

Alegação de omissão, contradição e obscuridade em acórdão

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE EM ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, fundamentada na ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, na incidência da Súmula 7 do STJ e no fato do pedido de desclassificação para o delito de tráfico privilegiado estar prejudicado diante de julgamento anterior de habeas corpus.

2. O embargante alegou omissão, contradição e obscuridade na decisão, sustentando afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao artigo 315, §2º, do Código de Processo Penal, além de aplicação indevida das exigências formais para demonstração de dissídio previstas no artigo 1.043, §4º, do Código de Processo Civil e no artigo 266, §4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar alegadas omissões, contradições e obscuridades no acórdão que negou provimento ao agravo regimental, bem como se há nulidade por falta de fundamentação e quebra de cadeia de custódia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal.

5. O acórdão embargado está suficientemente fundamentado, tendo analisado as questões suscitadas pela defesa, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do embargante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando para rediscutir matéria já decidida. 2. A ausência de manifestação expressa sobre cada dispositivo legal alegadamente violado não configura omissão, desde que o tema tenha sido devidamente apreciado.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 315, §2º, 400, §1º, e 619; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º; CPC, art. 1.043, §4º; RISTJ, art. 266, §4º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.789.170/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.06.2019; STJ, EDcl no AgRg nos EDv nos EAREsp 655.714/CE, Min. Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 09.11.2018; STJ, EDcl no REsp 1.374.213/MG, Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 14.08.2014.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando para rediscutir matéria já decidida. 2. A ausência de manifestação expressa sobre cada dispositivo legal alegadamente violado não configura omissão, desde que o tema tenha sido devidamente apreciado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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