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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.934.123

Tráfico de drogas: maus antecedentes

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Maus antecedentes
  • Condenação por fato anterior com trânsito posterior
  • Presunção de inocência
  • Tráfico privilegiado
  • Rediscussão do mérito

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO POSTERIOR. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ APLICADA. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO SEM VÍCIO.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do resultado do julgado por mero inconformismo.

2. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a valoração negativa, como maus antecedentes, de condenações definitivas por fatos anteriores que não gerem reincidência.

3. A integração do julgado por prequestionamento pressupõe a identificação de vício, não sendo possível utilizá-la como atalho para debate abstrato de tese constitucional.

4. No caso, não há contradição interna, pois o acórdão enfrentou diretamente a tese e assentou a possibilidade de considerar condenação por fato anterior, ainda que com trânsito posterior, como maus antecedentes. A pretensão de revisão do entendimento configura rediscussão do mérito.

5. A alegação de omissão não procede, porque o acórdão analisou de modo suficiente a matéria e afastou, por consequência lógica, o reconhecimento do tráfico privilegiado, mantida a valoração negativa dos antecedentes.

6. Ausente vício, o pedido de prequestionamento não pode ser acolhido.

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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