TSTAg-Emb-EDCiv-AIRR 11344-71.2017.5.15.0023
Responsabilidade Solidária / Subsidiária: plano de Saúde
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Plano de Saúde
- Grupo Econômico
- Prescrição e Decadência
- Competência
- Obrigação de Fazer / Não Fazer
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I . No caso dos autos, a Turma julgadora, negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, quanto o tema recorrido, em razão da incidência do óbice processual da Súmula nº 126 do TST. Interpostos embargos de divergência, a Presidência da 3ª Turma denegou seguimento ao apelo, com fundamento na Súmula nº 353 do TST. II . Tendo em vista que a situação dos autos não se enquadra nas hipóteses exceptivas previstas na Súmula nº 353 do TST, irreprochável a decisão recorrida. III . Tratando-se de recurso dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior acerca do não cabimento dos embargos de divergência, aplica-se a multa prevista no art. 793-C, caput, da CLT, vez que evidenciado o manifesto intuito protelatório da parte. IV . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento, aplicando à parte agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Plano de Saúde; Grupo Econômico; Prescrição e Decadência; Competência; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Prevalência