STJAgRg no HC 1.056.831
Tráfico de drogas e associação ao tráfico: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação ao tráfico
- Prisão preventiva
- Gravidade do fato
- Prisão domiciliar
- Delito cometido no âmbito doméstico
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. PRISÃO DOMICILIAR. DELITO COMETIDO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantida a prisão cautelar da agravante pelo delito de tráfico de drogas.
2. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta para a custódia preventiva e pleiteou a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base na responsabilidade da agravante pelos cuidados de dois netos menores de 12 anos, órfãos de mãe, e de sua mãe idosa, de 83 anos.
3. A Corte de origem manteve a prisão preventiva da agravante, fundamentando a decisão na gravidade concreta dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, evidenciada pela apreensão de entorpecentes, balança de precisão, embalagens para drogas, máquinas de cartão de crédito e fluxo de usuários na residência da agravante, além da prática reiterada de traficância no imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, fundamentada na gravidade concreta dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, pode ser substituída por prisão domiciliar, considerando sua condição de responsável pelos cuidados de dois netos menores de 12 anos e de sua mãe idosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A gravidade concreta dos crimes imputados à agravante, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como pela estrutura montada para a prática criminosa, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública.
6. A prática de tráfico de drogas na residência da agravante, onde convivem os menores, configura situação excepcional que desautoriza a concessão de prisão domiciliar, considerando o risco à segurança e à saúde pública.
7. A ausência de previsão legal para concessão de prisão domiciliar às avós responsáveis pela guarda de menores de 12 anos, aliada às circunstâncias concretas do caso, impede a substituição da custódia preventiva.
8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 318 e 319.
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, HC 113.793, Rel. Min. Cármen Lúcia; STF, HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AgRg no HC 210312, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, AgRg no HC 967.318/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025; STJ, AgRg no HC 959.647/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025; STJ, AgRg no RHC 182.920/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, AgRg no HC 910.783/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgRg no HC 853.611/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 318 e 319.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.