STFRcl 99.091 ED
Alegação de ofensa à súmula vinculante 42: não configuração
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Alegação de ofensa à súmula vinculante 42
- Não configuração
- Ausência de aderência estrita
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 42. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta para garantir a observância da Súmula Vinculante 42.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão reclamada violou a Súmula Vinculante 42.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante sustenta violação ao que decidido por esta Suprema Corte na Súmula Vinculante 42, segundo a qual é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
4. No caso específico dos autos, de outro modo, o ato reclamado assentou a preclusão para examinar a matéria de fundo trazida pela Fazenda Pública municipal.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige, para o cabimento da reclamação, a demonstração de aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma apontado como violado, o que não se verifica no caso.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: Súmula Vinculante 42.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 59.564 AgR/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 24/11/2023; Rcl 59.768 AgR/PR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 4/9/2023; Rcl 62.732 ED-AgR/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 3/6/2024.
Decisão
A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.