STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.919.154
Posse ilegal de arma de fogo e fraude processual
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Posse ilegal de arma de fogo e fraude processual
- Inadmissão do recurso especial pelo tribunal de origem
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E FRAUDE PROCESSUAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, bem como pela ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial.
2. Inadmitido o recurso especial na origem em razão da incidência do óbice das Súmulas ns. 7 e 83 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. Do mesmo modo, uma vez não admitido o recurso especial em virtude da não superação do óbice da Súmula n. 83 do STJ, a ausência de indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes indicativos da divergência alegadaa, impede o conhecimento do especial.
3. Por fim, o recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, sem evidenciar a necessária similitude fática, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c do permissivo constitucional. Também não há omissão no julgado, pois foi devidamente esclarecida a aplicação do enunciado sumular 182/STJ, bem como a ausência de comprovoção do dissídio jurisprudencial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.