STJAgRg no AREsp 3.261.816
Pretensão de reconhecimento de continuidade delitiva em delitos dolosos contra a vida
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
- Óbice da súmula n. 7/STJ
- Divergência jurisprudencial
- Cotejo analítico insuficiente
- Princípio da colegialidade
- Inexistência de nulidade
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA EM DELITOS DOLOSOS CONTRA A VIDA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior.
2. A pretensão de substituir o concurso material pela continuidade delitiva, na espécie, demanda a revisão das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido acerca da existência de desígnios independentes e da pluralidade de ações, o que é inviável na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 8/10/2022; AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 6/10/2022.
3. Inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c quando ausente o necessário cotejo analítico que demonstre a similitude fática estrita e as teses contrapostas entre os julgados confrontados.
4. A decisão monocrática do relator proferida em conformidade com entendimento dominante sobre o tema não ofende o princípio da colegialidade, porquanto sujeita ao controle do órgão colegiado via agravo regimental.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.