TSTEDCiv-RR 0010692-10.2023.5.03.0110
Empregada gestante: estabilidade
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Penal
- Direito do Trabalho
- Empregada gestante
- Estabilidade
- Aplicação do art. 500 da CLT
- Inversão do ônus de sucumbência
- Omissão configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE. PEDIDO DE DEMISSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 500 DA CLT. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. Esta Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante para reformando o acórdão regional, reconhecer o direito à estabilidade provisória da gestante e condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva à garantia provisória de emprego e suas repercussões, desde a rescisão do contrato de trabalho até cinco meses após o parto, conforme se apurar em liquidação de sentença. No entanto, não houve pronunciamento quanto à inversão do ônus da sucumbência. Assim, constatada a omissão, o provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Embargos de declaração a que se dá provimento para sanar omissão.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, nos termos da fundamentação. Brasília, 21 de maio de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator