STJAgRg no RHC 225.999
Organização criminosa ("bonde dos 40"), tráfico de drogas e associação para o tráfico
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Excesso de prazo
- Supressão de instância
- Fundamentação idônea e contemporânea
- Garantia da ordem pública
- Inadequação de medidas cautelares diversas
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ("BONDE DOS 40"), TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONTEMPORÂNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO (ART. 580 DO CPP). AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de excesso de prazo não foi conhecida por configurar supressão de instância, uma vez que não houve deliberação específica pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos que indicam a gravidade da conduta e a periculosidade do agravante, apontado como liderança local da facção criminosa "Bonde dos 40", com controle de pontos de tráfico e atuação em "tribunais do crime", o que evidencia o periculum libertatis e justifica a garantia da ordem pública.
3. A decisão de primeiro grau apresentou motivação individualizada e contemporânea, amparada em provas telemáticas e diálogos, sendo idônea à luz do art. 312 do Código de Processo Penal. Dessa forma, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo". (AgRg no HC n. 728.450/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em DJe 18/08/2022).
4. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são inadequadas diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva, conforme o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Condições pessoais favoráveis, de igual modo, não impedem a prisão preventiva quando presentes seus requisitos.
5. A extensão de benefício com base no art. 580 do Código de Processo Penal exige identidade fático-processual e ausência de motivos de caráter pessoal. Reconhecida a especificidade do papel de liderança atribuído ao agravante, é inviável a extensão pretendida.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.