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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.086.616

Trânsito em julgado: sucedâneo de revisão criminal

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Trânsito em julgado
  • Sucedâneo de revisão criminal
  • Incompetência originária do STJ
  • Inviabilidade de revolvimento fático-probatório
  • Nulidade probatória afastada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NULIDADE PROBATÓRIA AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, por utilização como sucedâneo de revisão criminal, diante de acórdão com trânsito em julgado e da inexistência de competência originária desta Corte.

2. Fato relevante. Condenação por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/2006. Alegação de nulidade da prova, deficiência do acervo probatório e constrangimento ilegal com imposição de regime mais gravoso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado, após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal perante o Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal quando há trânsito em julgado da condenação e não se configura competência originária do Superior Tribunal de Justiça (CF/1988, art. 105, I, "e"). Já a concessão da ordem de ofício pressupõe teratologia ou coação ilegal evidente, circunstâncias aqui não verificadas de plano, à luz do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

5. De toda forma, a via eleita é incompatível com os pedidos da defesa, já que a desconstituição das premissas condenatórias exigiria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário.

6. Soma-se a tudo que o acórdão de origem constatou a materialidade e a autoria do delito, bem como a regularidade da instrução e a fixação da dosimetria.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; RISTJ, art. 210; CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 40, VI.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.06.2024, DJe 12.06.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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