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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no REsp 2.212.012

Tráfico de drogas: minorante do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da lei n. 11.343/2006)

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dedicação à atividade criminosa
  • Óbice da súmula 7/STJ

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que manteve o afastamento da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

2. Pretensão recursal de aplicar a minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3, sustentando primariedade, bons antecedentes, inexistência de dedicação a atividades criminosas e pequena quantidade de droga, bem como a não incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração de fatos incontroversos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do agravo regimental em recurso especial, é possível reconhecer a causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à luz da conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação do agravante a atividades criminosas, sem incidir na vedação de reexame de provas da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

4. A incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa.

5. As instâncias ordinárias concluíram, com base em elementos concretos dos autos, pela habitualidade criminosa e dedicação do condenado ao tráfico de drogas, o que impede o reconhecimento do tráfico privilegiado.

6. A alteração das conclusões sobre a dedicação a atividades criminosas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ na via do recurso especial, não sendo possível promover a revaloração pretendida.

7. Inexistem elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra devidamente motivada.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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