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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 218.553

Prisão preventiva: organização criminosa

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e lavagem de capitais.

2. A agravante alega ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, sustentando que a medida foi decretada com base em gravidade abstrata do delito, sem elementos individualizados que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantia da ordem pública, ou se é possível substituí-la por medidas cautelares diversas.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva foi fundamentada com base na gravidade concreta da conduta da agravante, evidenciada por sua suposta participação em organização criminosa estruturada, com atuação interestadual no tráfico de drogas e lavagem de capitais, além de negociações com fornecedores e usuários de entorpecentes.

5. As instâncias ordinárias destacaram a periculosidade da agravante, demonstrada pela dinâmica da organização criminosa e pela gravidade das condutas imputadas, justificando a segregação cautelar para garantia da ordem pública.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, é suficiente para justificar a prisão preventiva, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares alternativas.

7. Interceptações telefônicas realizadas mediante ordem judicial revelaram indícios de autoria e materialidade, configurando encontro fortuito de provas, o que não caracteriza ilegalidade.

8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela participação em organização criminosa e pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.

2. Interceptações telefônicas realizadas mediante ordem judicial, que revelam indícios de autoria e materialidade, configuram encontro fortuito de provas e não são consideradas ilícitas.

3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 312; 315; 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 728.450/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18.08.2022; STJ, RHC 193.876/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.04.2024; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18.04.2024.

Tese

1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela participação em organização criminosa e pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.

2. Interceptações telefônicas realizadas mediante ordem judicial, que revelam indícios de autoria e materialidade, configuram encontro fortuito de provas e não são consideradas ilícitas.

3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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