STJEDcl no AgInt no AREsp 3.249.517
Alegação de omissão: ausência dos requisitos para a imposição da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Alegação de omissão
- Vício de fundamentação
- Não ocorrência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), vício processual que ora se verifica.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição" (AgInt no AREsp n. 2.331.565/SP, relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.