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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no HC 1.000.817

Inadequação da via eleita: concessão da ordem de ofício

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inadequação da via eleita
  • Concessão da ordem de ofício
  • Furto tentado
  • Princípio da insignificância
  • Reincidência e valor superior a 10% do salário mínimo
  • Excepcionalidade do caso concreto

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. VETORES DO HC 84.412/STF ATENDIDOS. RESTITUIÇÃO DO BEM. TEMA 1.205. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Embora incabível o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, admite-se a concessão de ofício diante de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Decisão agravada que, reconsiderando o indeferimento liminar, deixou de conhecer da impetração, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a rejeição da denúncia, por aplicação do princípio da insignificância.

2. O princípio da insignificância, correlacionado à fragmentariedade e à intervenção mínima, demanda a verificação cumulativa dos vetores: mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, ínfimo grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão (HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello).

3. A reincidência e a superação do parâmetro objetivo de 10% do salário mínimo não constituem óbices intransponíveis, admitindo-se a aplicação excepcional da bagatela conforme as circunstâncias do caso, quando evidenciados reduzido desvalor da ação e do resultado. Precedentes do STJ e do STF.

4. A restituição imediata e integral do bem não justifica, por si só, a atipicidade material (Tema 1.205, REsp 2.062.375/AL), podendo, contudo, ser considerada em conjunto com os demais vetores, como na espécie (furto tentado, sem violência ou grave ameaça, res furtiva de pequeno valor e reduzida lesividade).

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.

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