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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 216.034

Tráfico de drogas e associação criminosa: prisão preventiva

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas e associação criminosa
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta
  • Posição de liderança
  • Omissão e contradição
  • Não ocorrência

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e dos demais elementos constantes do processo. Podem ser, ainda, utilizados para sanar eventual erro material. Os embargos declaratórios constituem instrumento de colaboração no processo. Trata-se de instrumento de efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.

2. Inexiste o alegado vício da omissão, ao argumento de que não houve pronunciamento acerca da certidão de antecedentes criminais; inexistência de condenações definitivas; e ausência de motivação concreta para afastar as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Sobre o tema, consignei que, mesmo tendo sido o agravante absolvido dos delitos constantes da folha de antecedente criminais, subsistiam os motivos para a manutenção da segregação cautelar e que não seria suficiente para acautelar a ordem pública a imposição de medidas cautelares alternativas.

3. Não é contraditório o fato de ser inviável a realização de juízo prospectivo da pena a ser aplicada, função exclusiva do magistrado por ocasião da sentença, e a manutenção da prisão preventiva, com base na gravidade concreta do delito e na "posição de liderança" atribuída ao acusado. Não há descompasso lógico entre a fundamentação e a conclusão adotada.

4. As conclusões constantes da decisão recorrida, na verdade, não encerram nenhum dos vícios constantes no art. 619 do CPP. O inconformismo do embargante, na realidade, é com o julgamento meritório, desiderato inadmissível em aclaratórios.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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