STJEDcl no AgRg no HC 1.033.141
Busca domiciliar: alegação de omissão, contradição e obscuridade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca domiciliar
- Alegação de omissão, contradição e obscuridade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BUSCA DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
2. O paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 600 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, consistente na apreensão de 12 tijolos de cocaína, totalizando aproximadamente 11.952 gramas, encontrados em imóvel que funcionava como oficina mecânica.
3. A defesa alegou nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial e ilicitude das provas obtidas, sustentando violação ao direito fundamental da inviolabilidade do domicílio. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem de ofício, reconhecendo a irregularidade da diligência ante a ausência de comprovação do consentimento do morador.
4. A decisão monocrática não conheceu da impetração, ao fundamento de que o Tribunal de origem reconheceu a legalidade da diligência policial, pois houve fundadas razões e consentimento do paciente para a busca, corroboradas por imagens das câmeras corporais. O acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental, reiterando os fundamentos da decisão monocrática.
5. Nos embargos de declaração, a defesa apontou omissões, contradições e obscuridades no acórdão embargado, requerendo o conhecimento e provimento dos embargos para sanar os vícios apontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado por não enfrentar de modo específico o parecer do Ministério Público Federal que opinou pela concessão da ordem de ofício; (ii) saber se há contradição interna no julgado ao afirmar a validade do consentimento do paciente para a busca domiciliar, ao mesmo tempo em que reconhece que a defesa sustenta ausência de autorização livre e consciente; (iii) saber se há obscuridade na fundamentação ao se afirmar que a diligência se baseou simultaneamente em fundadas razões e em consentimento válido; e (iv) saber se houve omissão quanto ao ingresso inicial em estabelecimento comercial e posterior acesso à residência, bem como quanto à não aplicação do benefício do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à revisão do julgado por inconformismo da parte com o resultado desfavorável.
8. Não há omissão quanto ao parecer do Ministério Público Federal, pois este possui natureza opinativa e não vincula o órgão julgador, que pode dele divergir desde que fundamente adequadamente sua decisão.
9. Não há contradição no acórdão embargado ao expor o argumento da defesa e rejeitá-lo fundamentadamente com base nos elementos constantes dos autos, como as imagens das câmeras corporais que corroboram a autorização do paciente para o ingresso dos policiais.
10. A utilização simultânea dos fundamentos de fundadas razões e consentimento válido para legitimar o ingresso domiciliar não configura obscuridade, sendo hipóteses alternativas cuja presença concomitante reforça a legalidade da diligência.
11. Não há omissão quanto ao ingresso inicial em estabelecimento comercial e posterior acesso à residência, pois a questão foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que consignou a autorização do paciente para o ingresso dos agentes públicos.
12. A alegação de omissão quanto à não aplicação do benefício do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, constitui inovação recursal inadmissível em sede de embargos de declaração, pois não foi suscitada nas razões do habeas corpus originário nem no agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. A ausência de enfrentamento específico de parecer do Ministério Público Federal não configura omissão, pois tal manifestação possui natureza opinativa e não vincula o órgão julgador. 3. A utilização simultânea dos fundamentos de fundadas razões e consentimento válido para ingresso domiciliar não gera obscuridade, sendo hipóteses alternativas cuja presença concomitante reforça a legalidade da diligência. 4. A inovação recursal não é admitida em sede de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 698.247/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.442.297/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.04.2024.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. A ausência de enfrentamento específico de parecer do Ministério Público Federal não configura omissão, pois tal manifestação possui natureza opinativa e não vincula o órgão julgador. 3. A utilização simultânea dos fundamentos de fundadas razões e consentimento válido para ingresso domiciliar não gera obscuridade, sendo hipóteses alternativas cuja presença concomitante reforça a legalidade da diligência. 4. A inovação recursal não é admitida em sede de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.