STJAgRg no AREsp 2.938.110
Inovação recursal: impropriedade do pedido de habeas corpus de ofício
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Inovação recursal
- Impropriedade do pedido de habeas corpus de ofício
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE APLICADO NA ORIGEM (SÚMULA 83/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À PENA DE MULTA EM CONTINUIDADE DELITIVA (SÚMULA 282/STF). INOVAÇÃO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DO PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica do fundamento utilizado na decisão que inadmitiu o recurso especial incidência da Súmula 83/STJ atrai o óbice do enunciado n. 182 desta Corte Superior: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
2. A tese relativa à unificação/redução da pena de multa por suposta continuidade delitiva, à luz do art. 71 do Código Penal, não pode ser conhecida por manifesta ausência de prequestionamento, incidindo o óbice do verbete n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").
3. As alegações de absolvição por estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito, consunção entre os delitos de porte e disparo, e redução/unificação das prestações pecuniárias configuram inovação recursal, por não guardarem relação com o fundamento da decisão agravada e por não terem sido objeto de apreciação naquela decisão.
4. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo para suprir vícios recursais, ausente flagrante ilegalidade. Julgados: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6/11/2024.
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.