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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.257.552

Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, a correção de erro material e, excepcionalmente, a modificação do decisum.

2. A decisão embargada enfrentou, de modo suficiente, as teses do agravo regimental, mantendo: (a) a aplicação da Súmula 83/STJ quanto ao indulto da pena principal (Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, VII); (b) a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF pela ausência de prequestionamento quanto ao indulto da multa; e (c) a caracterização de inovação recursal no pedido de revogação da prisão preventiva e na postulação de habeas corpus de ofício.

3. O pleito de manifestação a respeito de dispositivos constitucionais não evidencia omissão, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, apreciá-los na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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