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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.218.343

Princípio da dialeticidade: manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 83 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de impugnação específica dos óbices sumulares apontados (Súmulas n. 7 e 83 do STJ).

2. Agravante sustenta que suas insurgências não demandam revolvimento fático-probatório, afirma distinguir o caso concreto dos precedentes utilizados para negar seguimento ao recurso especial quanto à abordagem policial em domicílio e pede o afastamento da Súmula n. 182 do STJ, com o conhecimento do agravo em recurso especial e provimento do recurso especial para absolvição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, efetiva e pormenorizada, de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto aos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 83 do STJ, de modo a viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.

4. A questão em discussão consiste em saber se a superação do óbice da Súmula n. 83 do STJ exige indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou demonstração de distinguishing, e se tal exigência foi atendida nas razões do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, I, do Regimento Interno do STJ, sendo insuficientes alegações genéricas ou mera repetição das teses do recurso especial.

6. Não houve enfrentamento específico e pormenorizado do óbice da Súmula n. 83 do STJ, ausente a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos utilizados na decisão recorrida, nem demonstração de distinguishing quanto ao tema debatido.

7. A ausência de impugnação adequada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o agravo quando não atacados, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada.

8. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pois o único propósito do agravo deveria ser afastar, de modo individualizado, os motivos de inadmissibilidade, o que não foi observado.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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