Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.085.429

Tráfico de drogas: associação para o tráfico

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem, sob fundamento de que a impetração, dirigida contra decisão monocrática do Tribunal de origem, não observou o esgotamento da instância antecedente.

2. Defesa sustenta nulidades decorrentes de suposta fishing expedition em Relatórios de Inteligência Financeira do COAF e requer suspensão da execução provisória da pena em razão da suspensão da ação penal principal até o julgamento definitivo do Tema n. 1.404 da repercussão geral.

3. Habeas corpus indeferido liminarmente por ausência de exaurimento da jurisdição de origem; embargos de declaração rejeitados por inexistência dos vícios do art. 619 do CPP; no agravo regimental, a parte repisa os argumentos do writ e requer reconsideração ou julgamento colegiado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão e saber se o agravo regimental observa o princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

III. Razões de decidir

5. A parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as alegações do writ, em afronta ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182/STJ, aplicada por analogia.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.