STJAgRg no HC 1.084.260
Ingresso domiciliar sem mandado: fundadas razões
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ingresso domiciliar sem mandado
- Fundadas razões
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Medidas cautelares diversas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal estadual, mantendo prisão preventiva do Agravante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
2. Fato relevante. A Defesa sustenta nulidade das provas por ingresso domiciliar ilegal, amparado apenas em denúncia anônima, sem "fundadas razões" e sem consentimento válido do morador, além de ausência de fundamentação concreta da segregação cautelar, com pedido de revogação da preventiva ou aplicação de medidas cautelares diversas. 3. As decisões anteriores. A ordem em habeas corpus foi denegada, e o Agravo regimental foi submetido ao julgamento colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve fundadas razões (justa causa) aptas a legitimar o ingresso domiciliar sem mandado e a consequente validade das provas obtidas. 5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está concretamente fundamentada, notadamente pelo risco de reiteração delitiva e reincidência específica, e se é cabível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Agravo regimental é conhecido, mas não traz argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que devem ser ratificados. 7. O ingresso domiciliar sem mandado se legitima quando amparado em fundadas razões (justa causa) indicativas de situação de flagrante, conforme atuação policial lastreada em trabalho de inteligência, diligências prévias e informações complementares sobre depósito de entorpecentes, além da apreensão de drogas e apetrechos em crime permanente, em consonância com a tese firmada no Tema 280. 8. A via do habeas corpus e de seu recurso não comporta revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório para reexaminar circunstâncias do flagrante e do ingresso no imóvel, o que atrai a orientação que veda tal incursão. 9. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, evidenciando risco de reiteração criminosa e reincidência específica, o que justifica a custódia para garantia da ordem pública. 10. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da contumácia delitiva e da periculosidade evidenciada, não sendo possível a substituição da prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.05.2016; STJ, AgRg no HC 940.989/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 06.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.467.262/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13.08.2024; STJ, AgRg no HC 896.195/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 19.06.2024; STJ, AgRg no HC 903.235/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.06.2024; STJ, AgRg no RHC 223.637/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 21.10.2025; STJ, AgRg no RHC 221.713/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 21.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.028.040/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 14.10.2025; STJ, AgRg no HC 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 902.557/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 28.06.2024; STJ, AgRg no RHC 222.355/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 05.11.2025; STJ, AgRg no HC 1.018.311/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 05.11.2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.