STJAgRg no HC 1.080.110
Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito: mandado de busca e apreensão
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito
- Mandado de busca e apreensão
- Representação policial
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. REPRESENTAÇÃO POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem deixou de conhecer do habeas corpus originário porquanto a impetração visava rediscutir a higidez das provas que sustentaram a condenação, em especial a legalidade do mandado de busca e apreensão, após o trânsito em julgado da condenação, o que evidencia a inadequação da via eleita.
2. Mostra-se acertada a decisão do Tribunal de origem que constatou a impropriedade da via eleita, porquanto alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o meio adequado para impugnar a matéria transitada em julgado é a revisão criminal, prevista no art. 621 do Código de Processo Penal.
3. Quanto à alegada nulidade decorrente de ingresso policial em domicílio, extrai-se do acórdão impugnado que a medida foi precedida de representação policial devidamente fundamentada, o que afasta a tese defensiva de que a diligência teria se baseado exclusivamente em denúncia anônima.
4. Havendo prévia autorização judicial para a diligência, não se evidencia constrangimento ilegal apto a ser sanado pela via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.