STJAgRg no RHC 237.506
Inovação recursal: flagrante preparado e crime impossível
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inovação recursal
- Flagrante preparado e crime impossível
- Matéria não suscitada nas razões anteriores
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta e contemporânea
- Negociação de 3 kg de maconha por aplicativo
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. FLAGRANTE PREPARADO E CRIME IMPOSSÍVEL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES ANTERIORES. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. NEGOCIAÇÃO DE 3 KG DE MACONHA POR APLICATIVO. TENTATIVA DE FUGA. APREENSÃO DOMICILIAR DE SKUNK, COCAÍNA, 38 COMPRIMIDOS DE ECSTASY, BALANÇA DE PRECISÃO E APARELHOS CELULARES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PROGNÓSTICO DE PENA E PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de flagrante preparado e de crime impossível, vinculada à negociação dos 3 kg de maconha, não foi deduzida no recurso anterior nem apreciada na decisão agravada. Configura inovação recursal e não pode ser conhecida no agravo regimental.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em fundamentação concreta e contemporânea, calcada na negociação de 3 kg de maconha por aplicativo, na tentativa de fuga no momento da abordagem e na apreensão, na residência do agravante, de skunk, cocaína, 38 comprimidos de ecstasy, balança de precisão e aparelhos celulares, elementos que evidenciam periculosidade e risco de reiteração, legitimando a custódia para garantia da ordem pública.
3. As condições pessoais favoráveis não afastam a medida extrema quando presentes motivos concretos. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.
4. O prognóstico de pena, o reconhecimento do tráfico privilegiado, o regime inicial e a substituição por penas restritivas de direitos não podem ser aferidos na via estreita do habeas corpus, sendo inviável a análise do princípio da homogeneidade antes da conclusão da ação penal.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.