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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.919.023

Tráfico de drogas: intempestividade do recurso

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ERRO GROSSEIRO NA APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade e do óbice do erro grosseiro na aplicação da fungibilidade.

2. A embargante alegou omissão no acórdão quanto à análise da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, com base no art. 654, § 2º, do CPP, para sanar ilegalidade manifesta no afastamento da minorante do tráfico privilegiado. Sustentou, ainda, contradição ao afirmar que os elementos fáticos utilizados (quantidade de droga, petrechos e armas) não seriam suficientes para demonstrar a dedicação a atividades criminosas, em violação à jurisprudência da Corte.

3. O Ministério Público apresentou contrarrazões aos embargos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão ou contradição no acórdão recorrido, considerando os argumentos apresentados pela embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, possuem fundamentação vinculada e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado.

6. A embargante utilizou a via dos embargos de declaração para reiterar argumentos já apresentados na inicial e rediscutir o mérito da decisão embargada, o que não se admite.

7. A decisão embargada analisou os argumentos apresentados pela embargante, esclarecendo que o recurso foi interposto de forma intempestiva e que a interposição equivocada de recurso diverso daquele previsto em lei constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade.

8. A jurisprudência da Corte é clara ao afirmar que o reconhecimento de violação ao art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de vícios que tragam prejuízo à defesa, não podendo ser confundido com mero inconformismo da parte com a conclusão do julgador.

9. A decisão embargada fundamentou-se no entendimento consolidado da Corte acerca do tema, não havendo omissão ou contradição a ser sanada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado. 2. A interposição de recurso diverso daquele previsto em lei constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando verificada flagrante ilegalidade devidamente prequestionada, não sendo cabível para contornar a inadmissão de recurso interposto. 4. A jurisprudência do STJ veda a desconstituição da conclusão de dedicação a atividades criminosas quando tal análise demandar o reexame do acervo fático-probatório, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.06.2015, DJe 17.06.2015; STJ, AgRg no AREsp n. 2.870.707/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025, DJEN 10.06.2025; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.826.432/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.03.2022, DJe 01.04.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.254.533/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.08.2023, DJe 22.08.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.03.2023, DJe 28.03.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.254.211/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.03.2023, DJe 23.03.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.204.018/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023, DJe 13.02.2023.

Tese

1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado. 2. A interposição de recurso diverso daquele previsto em lei constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando verificada flagrante ilegalidade devidamente prequestionada, não sendo cabível para contornar a inadmissão de recurso interposto. 4. A jurisprudência do STJ veda a desconstituição da conclusão de dedicação a atividades criminosas quando tal análise demandar o reexame do acervo fático-probatório, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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