STJEDcl no AgRg no AREsp 2.492.559
Omissão: acordo de não persecução penal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão
- Acordo de não persecução penal
- Requisito subjetivo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. OMISSÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITO SUBJETIVO. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 182/STJ, decorrente da ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula 7 do STJ.
2. O embargante alega omissões no julgado, especialmente quanto à análise do art. 28-A do CPP, sustentando que a recusa do Ministério Público em propor o acordo de não persecução penal foi motivada pela ausência de confissão na fase policial. Argumenta, ainda, que houve impugnação suficiente à aplicação da Súmula 7 do STJ, que a matéria já foi decidida em recurso repetitivo (REsp 2.161.548) e no HC 185.913/DF do STF; e que houve negativa de análise adequada sobre crime impossível e tentativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar adequadamente a recusa do Ministério Público em propor o acordo de não persecução penal, com base na ausência de confissão; e (ii) saber se houve impugnação suficiente e concreta à aplicação da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração não merecem acolhida, pois o acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme exigido pelo art. 619 do CPP.
5. A decisão embargada destacou que a defesa não impugnou de forma concreta e específica o fundamento da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas e à repetição de argumentos já apresentados no recurso especial.
6. Ainda assim, a matéria foi analisada para afastar a existência de flagrante ilegalidade. Quanto ao acordo de não persecução penal, constatou-se que o Ministério Público fundamentou adequadamente a recusa, considerando a gravidade concreta do delito de receptação e a insuficiência do acordo para reprovação e prevenção do crime.
7. A alegação de reformatio in pejus também não prospera, pois a situação do embargante não foi agravada, sendo mantida a situação estabelecida pelo Ministério Público em primeiro grau.
8. Em relação à tese de crime impossível e tentativa, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta acerca da consuma do delito, e a revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação concreta e específica à incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
2. Cabe ao Ministério Público a análise dos requisitos subjetivos para a proposta de acordo de não persecução penal, sendo legítima a recusa fundamentada, sem que isso configure ilegalidade.
3. Não há reformatio in pejus quando a fundamentação do órgão superior do Ministério Público apenas ratifica a negativa do acordo de não persecução penal, sem agravar a situação do investigado.
4. A revisão de conclusão sobre a consuma do delito, para análise de crime impossível ou tentativa, é inviável em recurso especial quando demandar reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, art. 619; CPC/2015, art. 932, III; Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 199.745/AM, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06.05.2025; STJ, AgRg no HC 872.940/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.102.622/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.10.2023.
Tese
1. A ausência de impugnação concreta e específica à incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
2. Cabe ao Ministério Público a análise dos requisitos subjetivos para a proposta de acordo de não persecução penal, sendo legítima a recusa fundamentada, sem que isso configure ilegalidade.
3. Não há reformatio in pejus quando a fundamentação do órgão superior do Ministério Público apenas ratifica a negativa do acordo de não persecução penal, sem agravar a situação do investigado.
4. A revisão de conclusão sobre a consuma do delito, para análise de crime impossível ou tentativa, é inviável em recurso especial quando demandar reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.