STJAgRg no HC 1.037.077
Roubo majorado: alegação de nulidade de busca domiciliar e reconhecimento pessoal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Alegação de nulidade de busca domiciliar e reconhecimento pessoal
- Dosimetria da pena
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Manutenção da decisão monocrática
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR E RECONHECIMENTO PESSOAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em habeas corpus, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu revisão criminal, preservando a condenação do paciente por roubo majorado, com fundamento na validade da busca domiciliar, na suficiência do conjunto probatório (inclusive confissão) e na regularidade da dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada deve ser reformada diante de alegada nulidade da busca domiciliar por ausência de fundada suspeita e mandado judicial; (ii) estabelecer se o reconhecimento pessoal inválido compromete a condenação; (iii) determinar se há constrangimento ilegal apto a justificar o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal; e (iv) verificar eventual ilegalidade na dosimetria da pena aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, inexistente no caso concreto.
4. A busca domiciliar mostra-se válida quando amparada em fundada suspeita de flagrante delito, especialmente diante da apreensão de bens subtraídos em poder do réu.
5. A eventual irregularidade no reconhecimento pessoal não invalida a condenação quando esta se apoia em outros elementos probatórios autônomos, como a confissão judicial e a apreensão de objetos do crime.
6. O conjunto probatório revela-se suficiente para sustentar a condenação, afastando alegação de insuficiência de provas.
7. A dosimetria da pena observa os critérios legais, considerando a gravidade concreta do delito, a restrição da liberdade das vítimas e as circunstâncias judiciais, não se evidenciando desproporcionalidade ou bis in idem.
8. A decisão agravada não apresenta ilegalidade manifesta, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.