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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.059.937

Deficiência de fundamentação: ausência de indicação de dispositivos de lei federal

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em demanda de locação (ação renovatória).

2. Nas razões do recurso especial, a Recorrente sustenta excesso no valor dos danos morais e discorda do termo inicial da correção monetária.

3. A decisão singular não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação, consubstanciada na ausência de indicação, nas razões do especial, dos dispositivos de lei federal tidos por violados, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284/STF. No agravo interno, a Agravante afirma a não incidência da Súmula 284/STF, alega ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, e requer a admissão do especial, a concessão de efeito suspensivo e a suspensão dos trâmites da ação principal.

II. Questão em discussão

4. Há dois pontos controvertidos: (i) saber se a ausência de indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal supostamente violados, acompanhada do necessário cotejo e fundamentação correlata, acarreta a inadmissibilidade do recurso especial, com incidência, por analogia, da Súmula 284/STF; e (ii) saber se os argumentos do agravo interno são capazes de infirmar a decisão que não conheceu do recurso especial, inclusive quanto aos pedidos de efeito suspensivo e de suspensão da ação principal.

III. Razões de decidir

5. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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