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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.254.872

Crime de trânsito: conceito de via pública

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 308, § 2º, DO CTB. CONCEITO DE VIA PÚBLICA. POSIÇÃO DE GARANTIDOR. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento, em condenação pelo crime do art. 308, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, pela organização de evento automobilístico ilícito em parque municipal aberto ao público, do qual resultou o óbito de vítima adolescente.

2. O Agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, por alegada revaloração jurídica de fatos incontroversos; defende erro de direito na interpretação da elementar "via pública"; impugna a atribuição de autoria por omissão imprópria e posição de garantidor; e requer, subsidiariamente, desclassificação para o art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) as teses recursais demandam simples revaloração jurídica de fatos fixados ou se implicam revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ; (ii) o conceito de "via pública" do art. 308 do Código de Trânsito Brasileiro abrange espaços de uso comum franqueados ao livre acesso e circulação da coletividade, sem violação aos princípios da legalidade estrita e da taxatividade penal; (iii) a impugnação à atribuição de autoria por omissão imprópria, com reconhecimento de posição de garantidor, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, por demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório soberanamente apreciado pelas instâncias ordinárias; e (iv) é cabível a desclassificação para o art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro.

III. Razões de decidir

4. As teses recursais partem de premissa fática diversa da fixada pelas instâncias ordinárias, ao sustentar que os fatos ocorreram em pista cercada e de acesso restrito, contrariando a moldura fática de parque municipal franqueado ao público; a pretensão demanda revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

5. O elemento normativo "via pública" do art. 308 do Código de Trânsito Brasileiro abrange todo espaço franqueado ao livre acesso e à circulação da coletividade, pois a finalidade de tutela do tipo é a incolumidade pública; a interpretação adotada é possível e não configura analogia in malam partem nem afronta à legalidade estrita ou à taxatividade penal.

6. O reconhecimento da condição de organizador, com atuação causal relevante e posição de garantidor, foi firmado pelas instâncias ordinárias com base em acervo probatório soberanamente apreciado; a sua desconstituição demandaria reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7/STJ.

7. Mantida a subsunção ao art. 308, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, o pedido subsidiário de desclassificação para o art. 302 do mesmo diploma cai por arrastamento, sendo inviável reconfigurar o contexto fático de evento clandestino previamente organizado.

8. Inexistência de fundamento novo apto a infirmar a decisão agravada, que se sustenta na correta interpretação da lei federal e na incidência do óbice sumular relativamente à matéria probatória.

IV. Dispositivo Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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