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Jurisprudências

STJAgRg no HC 987.996

Tráfico de drogas: absolvição

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Absolvição
  • Desclassificação
  • Dilação probatória
  • Princípio da insignificância
  • Supressão de instância

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO DE 1/6. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PENA IMPOSTA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Instruído o caderno processual com provas suficientes quanto à autoria do crime para a condenação, considerou-se (1) o prévio trabalho de investigação dos militares, (2) a apreensão da droga descartada pelo ora paciente no momento da fuga, e (3) os depoimentos dos policiais que apuraram o caso. Acresça-se que tais elementos probantes foram corroborados em juízo e, portanto, colhidos em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A desconstituição do entendimento alcançado pelo Tribunal local a fim de acolher a tese de absolvição ou desclassificação trazida pela defesa implicaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.

2. A ausência de apreciação pelo Tribunal de origem sobre a questão da aplicabilidade do princípio da insignificância, impede a apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

3. A incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas deve ser aplicada no patamar de 1/6, diante das circunstâncias do delito expressamente consignadas no acórdão recorrido - as inúmeras denúncias prévias relatadas pelos policiais de que o local era utilizado para a prática de mercancia ilícita, inclusive, tendo informações sobre a rota de fuga, local onde o paciente foi detido, além da quantidade e da variedade das drogas apreendidas, uma delas de natureza altamente deletéria, o que se mostra razoável e proporcional. Estabelecida a reprimenda do agente para o crime de tráfico em 4 anos e 2 meses de reclusão e pagamento de 417 dias-multa, deve ser estabelecido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, sem a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, alínea "b", e 44, inciso I, do Código Penal.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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