STJAgRg no AREsp 3.239.091
Estupro de vulnerável: inadmissão do recurso especial na origem
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Inadmissão do recurso especial na origem
- Impugnação genérica no agravo em recurso especial
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão e aplicação, por analogia, do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ; pretensão de processamento do recurso especial e absolvição por erro de tipo essencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se a controvérsia, relativa ao erro de tipo essencial quanto à elementar idade da vítima, pode ser resolvida por valoração jurídica sem reexame de provas, afastando o óbice da Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182/STJ impõem o ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, o que não se aperfeiçoa com a simples reiteração das razões do recurso especial.
4. As razões do agravo limitaram-se a reafirmar a tese de erro de tipo essencial, sem enfrentamento analítico do fundamento de inadmissão baseado na necessidade de reexame do acervo fático-probatório.
5. Ausente demonstração concreta de que a controvérsia é exclusivamente jurídica, permanece hígido o óbice originário de reexame de provas, subsumido à Súmula n. 7/STJ, e justificado o não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.