STJAgInt nos EDcl no REsp 1.954.275
Partilha de verbas trabalhistas: comunicabilidade e reserva para meação
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Partilha de verbas trabalhistas
- Comunicabilidade e reserva para meação
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE VERBAS TRABALHISTAS. COMUNICABILIDADE E RESERVA PARA MEAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e lhe deu provimento para reconhecer a comunicabilidade das verbas trabalhistas cujo fato gerador e a reclamação judicial ocorreram na constância do casamento, com reserva do montante para assegurar a meação.
2. A controvérsia decorre de ação de divórcio com partilha, na qual se determinou o bloqueio de metade das verbas trabalhistas devidas ao cônjuge.
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento a fim de revogar a tutela provisória e cancelar a reserva dos valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as verbas trabalhistas se comunicam e são partilháveis; e (ii) saber se é aplicável a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, requerida em contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Nos regimes de comunhão, comunicam-se e são partilháveis as verbas trabalhistas cujo fato gerador e reclamação judicial ocorreram durante o casamento, sendo admissível a reserva do montante para garantir a meação.
6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC só incide em hipóteses de manifesta inviabilidade do agravo interno; ausente tal situação, é incabível a penalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Verbas trabalhistas cujo fato gerador e reclamação judicial ocorreram na constância do casamento se comunicam e são partilháveis, com possibilidade de reserva para garantir a meação. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica quando o agravo interno se revela manifestamente inviável."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.659, 1.660; CPC, art. 1.021 § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017.
Tese
"1. Verbas trabalhistas cujo fato gerador e reclamação judicial ocorreram na constância do casamento se comunicam e são partilháveis, com possibilidade de reserva para garantir a meação. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica quando o agravo interno se revela manifestamente inviável."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.