STJAgRg no HC 1.027.250
Prisão preventiva: organização criminosa (pcc)
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Organização criminosa (pcc)
- Tráfico de drogas
- Fundamentação idônea
- Garantia da ordem pública
- Contemporaneidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (PCC). TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus em favor de acusado de integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas (PCC), cuja prisão preventiva fora decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva encontra fundamentação idônea; (ii) estabelecer se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes; (iii) analisar a alegação de excesso de prazo e ausência de contemporaneidade da custódia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é cabível quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como risco concreto à ordem pública.
4. A decisão originária fundamenta a custódia cautelar no envolvimento do paciente em facção criminosa estruturada (PCC), dedicada ao tráfico de drogas, circunstância que demonstra periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva.
5. A reincidência e a existência de outras ações penais e condenações reforçam a necessidade da segregação cautelar, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
6. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se ao risco atual da liberdade do agente, não se restringindo à data do fato delituoso.
7. Medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) são insuficientes, diante da gravidade concreta dos delitos e da estrutura da organização criminosa.
8. Questões relativas à ausência de indícios de autoria ou materialidade, bem como excesso de prazo superveniente, não podem ser analisadas em habeas corpus por configurarem supressão de instância ou exigirem dilação probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva possui fundamentação idônea quando baseada na necessidade de interromper ou reduzir a atuação de organização criminosa.
2. A reincidência e a contumácia delitiva demonstram risco de reiteração criminosa e justificam a custódia cautelar.
3. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da permanência do risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, não da mera data dos fatos.
4. Medidas cautelares alternativas revelam-se insuficientes diante da gravidade concreta do delito e da atuação estruturada em facção criminosa.
5. Questões que demandem dilação probatória ou não apreciadas pelas instâncias ordinárias não podem ser conhecidas em habeas corpus, sob pena de supressão de instância.
Tese
1. A prisão preventiva possui fundamentação idônea quando baseada na necessidade de interromper ou reduzir a atuação de organização criminosa.
2. A reincidência e a contumácia delitiva demonstram risco de reiteração criminosa e justificam a custódia cautelar.
3. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da permanência do risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, não da mera data dos fatos.
4. Medidas cautelares alternativas revelam-se insuficientes diante da gravidade concreta do delito e da atuação estruturada em facção criminosa.
5. Questões que demandem dilação probatória ou não apreciadas pelas instâncias ordinárias não podem ser conhecidas em habeas corpus, sob pena de supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.