STJAgRg no RHC 217.765
Prisão preventiva: requisitos autorizadores presentes
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Requisitos autorizadores presentes
- Risco de reiteração delitiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS AUTORIZADORES PRESENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus mantendo a prisão preventiva do agravante.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a alegação de gravidade abstrata do crime e a ausência dos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi fundamentada na especial reprovabilidade dos fatos e no fundado receio de reiteração delitiva, considerando que o agravante responde a outra ação penal.
4. A decisão agravada seguiu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, estando a medida extrema devidamente fundamentada para resguardar a ordem pública.
5. A existência de condições pessoais favoráveis não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública, quando há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, além de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. A gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 07/05/2024.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública, quando há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, além de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. A gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.