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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000855-74.2019.5.02.0402

Fase de cumprimento de sentença: sucessão de empregadores

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional concluiu, com base nos artigos 10 e 448 da CLT, que com a ocorrência da sucessão empresarial, o Executado deve responder de forma solidária pela satisfação do crédito exequendo. Pontuou que restou demonstrado que “houve transferência do ponto comercial e continuidade da mesma atividade econômica pelo embargante, com pequeno intervalo entre o encerramento da atividade pelas 1ª e 3ª reclamadas e o início da atividade por este último, que faz presumir que também tenha este se aproveitado da mesma clientela daquelas”. Com efeito, o presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, cuja admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Dessa forma, inviável a análise de violação a dispositivos infraconstitucionais, bem como de súmula vinculante. A discussão acerca do tema sucessão empresarial reveste-se de contornos nitidamente processuais e, portanto, infraconstitucionais (arts. 10 e 448 da CLT), não autorizando a conclusão de afronta direta dos dispositivos constitucionais tidos por violados. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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