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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AR 1000259-84.2022.5.00.0000

Tutela provisória de urgência: omissão

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. OMISSÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4.º, DO CPC. 1. A multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC não tem aplicação automática. São os elementos do caso concreto que deverão apontar para a razoabilidade da sua incidência. 2. No caso concreto, conquanto improcedentes as alegações deduzidas nas razões do Agravo Interno, por vezes até inconsistentes, não houve, na decisão monocrática, o exame acerca da possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade entre ação rescisória e querela nullitatis, pontuada pelo autor, em ordem a demonstrar a plausibilidade do direito invocado. 3. Impõe-se, nessa conformação, suprindo a omissão apontada em contraminuta ao Agravo Interno, indeferir o pedido de aplicação da multa. Embargos de Declaração conhecidos e providos para sanar omissão, sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento para suprir omissão, sem efeito modificativo. Brasília, 14 de março de 2023.t: 0.00in;text-align: center;font-family: Open Sans;font-size: 10pt;margin-top: 0">Ministro Relator

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