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Jurisprudências

STJAgRg no HC 938.107

Critérios de fixação de pena

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado, nem verificou ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.

2. O paciente foi condenado pelo Tribunal de origem, após provimento de recurso da acusação, à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão e 1166 dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/06. A condenação transitou em julgado e a revisão criminal proposta foi julgada improcedente.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, por meio de habeas corpus, revisar os critérios utilizados na fixação da pena após o trânsito em julgado da condenação.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não é a via adequada para reanálise de fatos ou provas, nem para reverter sentença com trânsito em julgado, devendo ser reservado para a proteção da liberdade de locomoção diante de ilegalidades flagrantes.

5. A revisão dos critérios de fixação da pena demanda reanálise de fatos, o que é incabível na via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "O habeas corpus não é a via adequada para reanálise de fatos ou provas, nem para reverter sentença com trânsito em julgado, devendo ser reservado para a proteção da liberdade de locomoção diante de ilegalidades flagrantes".

Tese

"O habeas corpus não é a via adequada para reanálise de fatos ou provas, nem para reverter sentença com trânsito em julgado, devendo ser reservado para a proteção da liberdade de locomoção diante de ilegalidades flagrantes".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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