STJEDcl no AgRg no AREsp 2.959.060
Ausência de vícios no acórdão embargado: pretensão de rediscussão
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios no acórdão embargado
- Pretensão de rediscussão
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Pretensão de rediscussão. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental.
2. Alegação de omissão, ambiguidade e erro material, com pedido de efeito infringente para reconhecer a impugnação específica e superar os óbices apontados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar omissão, ambiguidade ou erro material no acórdão embargado, ou se configuram mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.
5. Os embargos não se prestam para reabrir o debate sobre questões já analisadas, nem para modificar o provimento judicial com base em mero inconformismo da parte.
6. No caso concreto, não foram identificados os vícios apontados pela parte embargante, sendo inviável a rediscussão do mérito da decisão por meio de embargos de declaração.
7. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, ou para corrigir erro material, não se prestando para rediscutir o mérito da decisão.
2. A ausência de vícios no acórdão embargado inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração.
3. O julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos das partes, desde que os funda mentos apresentados sejam suficientes para justificar a decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/02/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09/03/2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23/04/2018.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, ou para corrigir erro material, não se prestando para rediscutir o mérito da decisão.
2. A ausência de vícios no acórdão embargado inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração.
3. O julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos das partes, desde que os funda mentos apresentados sejam suficientes para justificar a decisão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.