STJAgRg no AREsp 2.960.581
Alegação de insuficiência probatória
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de insuficiência probatória
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Alegação de insuficiência probatória. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.
2. O agravante alega que o TJ/SP não enfrentou pontos cruciais de fragilidade probatória, como contradições nos depoimentos da vítima e da testemunha, e aponta violação ao art. 386, VII, do CPP, argumentando que a condenação ocorreu sem provas suficientes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 619 do CPP, por omissão ou obscuridade no acórdão, e se a condenação por injúria racial foi fundamentada em provas suficientes.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu que o acervo probatório era apto e suficiente para reconhecer a materialidade do delito e a autoria do agravante, destacando-se boletim de ocorrência e depoimentos, incluindo o da vítima.
5. A palavra da vítima, em crimes contra a honra, tem grande valor, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como testemunhas que confirmaram ter ouvido os insultos.
6. A alegação de omissão ou obscuridade foi considerada infundada, uma vez que o Tribunal apreciou os aspectos essenciais da controvérsia, e a não abertura de vista à defesa sobre o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça não configura violação aos princípios do contraditório ou da ampla defesa.
7. Para reverter a conclusão do Tribunal de origem seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes contra a honra tem grande valor, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 2. A não abertura de vista à defesa sobre o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça não configura violação aos princípios do contraditório ou da ampla defesa. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 777.610/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023.
Tese
"1. A palavra da vítima em crimes contra a honra tem grande valor, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 2. A não abertura de vista à defesa sobre o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça não configura violação aos princípios do contraditório ou da ampla defesa. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.