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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.079.752

Indeferimento de liminar em mandado de segurança na origem

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Indeferimento de liminar em mandado de segurança na origem
  • Incidência do verbete 691 da súmula do STF
  • Quebra de sigilo telefônico e telemático
  • Alegada ausência de fundamentação concreta e imprescindibilidade
  • Inexistência de ilegalidade manifesta verificável de plano
  • Necessidade de apreciação pelo tribunal de origem

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DO VERBETE 691 DA SÚMULA DO STF. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IMPRESCINDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA VERIFICÁVEL DE PLANO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão de Relator que indefere pedido liminar, sendo admitida a superação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionalíssimas de ilegalidade flagrante, identificável de plano.

2. No caso, a decisão na origem indeferiu a liminar no mandado de segurança com base na existência de representação policial, intervenção do Ministério Público e elementos indiciários, inclusive vídeo das agressões, entendendo, em cognição sumária, presente justificativa mínima para a medida questionada. Não se evidencia, de pronto, teratologia ou falta de razoabilidade aptas a afastar o enunciado sumular.

3. Por fim, nos moldes do entendimento desta Corte Superior, A mera existência de parecer favorável do Ministério Público não vincula o julgador nem configura, por si só, ilegalidade flagrante apta a autorizar a superação do enunciado sumular (AgRg no HC n. 1.065.553/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026).

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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