STFRE 1.608.769 AgR
Concurso público: remarcação de etapa
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Remarcação de etapa
- Circunstâncias pessoais
- Impossibilidade
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Concurso público. Remarcação de etapa. Circunstâncias pessoais. Tema 335 da repercussão geral. Impossibilidade. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso extraordinário, com fundamento no Tema 335 da repercussão geral.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a remarcação de etapa de concurso público (entrevista pessoal em fase de investigação social), por circunstâncias pessoais e em desacordo com o edital, contraria a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 335 da repercussão geral.
III. Razões de decidir
3. A decisão do Tribunal de origem divergiu da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no julgamento do RE-RG 630.733 (Tema 335 da repercussão geral), que estabelece a inexistência de direito à remarcação de provas em concursos públicos por circunstâncias pessoais, salvo disposição editalícia em contrário.
4. No caso concreto, o edital expressamente vedava a remarcação de provas por circunstâncias pessoais, o que torna a decisão do Tribunal de origem contrária ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, não sendo cabível o "distinguishing" aplicado.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.