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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 238.904

Organização criminosa: prisão preventiva

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Organização criminosa
  • Prisão preventiva
  • Liderança em facção criminosa
  • Garantia da ordem pública
  • Risco de reiteração delitiva
  • Testemunhas sigilosas corroboradas por outros elementos investigativos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. LIDERANÇA EM FACÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. TESTEMUNHAS SIGILOSAS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS INVESTIGATIVOS. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO PREVENTIVO. PREJUDICIALIDADE DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se postulava o relaxamento da prisão em razão da alegada nulidade do flagrante por ausência de estado de flagrância contemporânea, da insuficiência de relatos de testemunhas sigilosas para justificar a custódia, do excesso de prazo para formação da culpa e da ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, com pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a superveniência da prisão preventiva afasta a análise da alegada nulidade da prisão em flagrante; (ii) estabelecer se os elementos colhidos na investigação, inclusive depoimentos de testemunhas sigilosas corroborados por outras provas, justificam a prisão preventiva; (iii) determinar se estão presentes fundamentos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis; e (iv) verificar a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva encontra fundamentação concreta na posição de liderança atribuída ao agravante na organização criminosa Terceiro Comando Puro (TCP), responsável pela coordenação de ações delituosas, ataques a facções rivais, intimidação de moradores e expulsão forçada de famílias para controle territorial.

4. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

5. A existência de ações penais em curso por crimes graves, como homicídio qualificado, roubo majorado, associação criminosa e delitos correlatos, evidencia risco concreto de reiteração delitiva e demonstra a periculosidade do agente.

6. A superveniência de decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado constitui título judicial autônomo da custódia e prejudica a análise de eventuais irregularidades da prisão em flagrante.

7. O reconhecimento do excesso de prazo exige demonstração de demora injustificada, devendo a análise observar critérios de razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto.

8. A ação penal apresenta elevada complexidade por envolver apuração de crimes praticados no contexto de organização criminosa estruturada, sem demonstração de paralisação injustificada ou desídia estatal, além de já se encontrar designada audiência de instrução e julgamento.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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