STJAgRg no AREsp 2.962.297
Decisão contrária à evidência dos autos: não ocorrência
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Decisão contrária à evidência dos autos
- Não ocorrência
- Inexistên cia de prova nova
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊN CIA DE PROVA NOVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento, aplicando os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, ao entender que a revisão criminal foi utilizada como nova apelação.
2. A defesa alegou que a revisão criminal objetivava atribuir correta valoração jurídica a fato incontroverso nos autos, consistente na decisão administrativa do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM reconhecendo a regularidade da exploração minerária.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em saber se: a) a revisão criminal fora utilizada como nova apelação para reexaminar fatos e provas; e b) a decisão administrativa do DNPM seria prova nova, suficiente para afastar a condenação penal.
III. Razões de decidir
4. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação, sendo restrita às hipóteses previstas no art. 621 do CPP, que exigem contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
5. A decisão administrativa do DNPM foi devidamente considerada nos autos originários e não configura prova nova apta a justificar a revisão criminal.
6. A análise do pleito revisional demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A revisão criminal deve atender aos requisitos do art. 621 do CPP, não sendo admissível como nova apelação.
2. A análise de fatos e provas em sede de recurso especial é vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Súmula n. 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.008.942/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, REsp n. 1.961.901/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 915.611/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.639.414/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 828.144/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.
Tese
1. A revisão criminal deve atender aos requisitos do art. 621 do CPP, não sendo admissível como nova apelação.
2. A análise de fatos e provas em sede de recurso especial é vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.