STJAgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 3.110.534
Estupro de vulnerável: pleito absolutório
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Pleito absolutório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de provas.
2. A defesa sustenta que as teses foram prequestionadas, seja de forma implícita ou ficta, devido à oposição de embargos de declaração junto ao Tribunal de origem, e pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se as teses apresentadas pelo agravante foram devidamente prequestionadas, de forma implícita ou ficta, e se há possibilidade de revaloração jurídica das provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem não se manifestou sobre as teses da "desconsideração das provas ilícitas favoráveis ao acusado" e da "inviabilidade do testemunho indireto dos genitores da vítima", mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento, conforme Súmula n. 211/STJ.
5. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, exige a alegação de violação ao art. 619 do CPP para afastar a aplicação da Súmula n. 211/STJ, o que não foi cumprido pelo agravante. A simples oposição de embargos de declaração não supre esse requisito.
6. A análise da suficiência probatória para embasar o decreto condenatório ou ensejar a absolvição é matéria de instância ordinária, sendo inviável sua rediscussão em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento:Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre as teses recursais, mesmo após embargos de declaração, configura ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
2. O prequestionamento ficto exige a alegação de violação ao art. 619 do CPP para afastar o óbice sumular.
3. É inviável, em recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a condenação ou absolvição, conforme Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 156; CPP, art. 619; CPC, art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.354.294/ES, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.269.753/PR, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.05.2024; STJ, AgRg no REsp 1.716.998/RN, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16.05.2018.
Tese
1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre as teses recursais, mesmo após embargos de declaração, configura ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
2. O prequestionamento ficto exige a alegação de violação ao art. 619 do CPP para afastar o óbice sumular.
3. É inviável, em recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a condenação ou absolvição, conforme Súmula n. 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.