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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.123.290

Múltiplos fundamentos não atacados

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O agravante não comprovou o prequestionamento, limitando-se a alegação genérica de prequestionamento implícito, sem indicar os pontos do acórdão recorrido em que as questões federais teriam sido debatidas e decididas, nem demonstrar prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil), mantendo-se os óbices das Súmulas 282/356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos termos legais, ausentes a transcrição de trechos dos paradigmas, a indicação de repositório oficial ou autenticidade e a comprovação da similitude fática, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e o art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

3. Quanto à Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, a defesa apresentou afirmação genérica de controvérsia de direito, sem demonstrar concretamente a possibilidade de mera revaloração jurídica dos elementos fixados no acórdão recorrido, deixando inatacado o fundamento de inadmissão.

4. Persistindo múltiplos fundamentos autônomos de inadmissão não impugnados de forma específica e suficiente, correta a aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça ao agravo em recurso especial, impondo-se a manutenção da decisão agravada.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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