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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.249.322

Intempestividade do recurso especial: decisão da presidência que não conheceu do agravo em recurso especial

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Intempestividade do recurso especial
  • Decisão da presidência que não conheceu do agravo em recurso especial
  • Razões recursais dissociadas

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, notadamente o reconhecimento da intempestividade do recurso especial e a ausência de comprovação de causa legal de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.

4. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque o recurso especial foi interposto após o decurso do prazo legal e porque a parte, embora intimada, não comprovou eventual causa de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal.

5. No agravo regimental, contudo, a defesa limitou-se a sustentar suposta inexistência de óbice relacionado à impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, alegando excesso de formalismo e violação ao acesso às instâncias superiores.

6. As razões recursais não enfrentam o fundamento efetivamente adotado pela Presidência desta Corte para o não conhecimento do agravo em recurso especial, qual seja, a intempestividade do recurso especial.

7. A ausência de impugnação específica do fundamento suficiente à manutenção da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não conhecido.

Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 182; STJ, AgRg no AREsp n. 3.191.468/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/8/2026, DJEN de 17/9/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.172.300/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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