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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.012.894

Alegação de cerceamento de defesa por ausência de sustentação oral

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Alegação de cerceamento de defesa por ausência de sustentação oral
  • Writ substitutivo de recurso próprio
  • Não cabimento, salvo em casos de ilegalidade manifesta
  • Alegação de inimputabilidade
  • Improcedência
  • Maioridade comprovada à época dos fatos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INOCORRÊNCIA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO, SALVO EM CASOS DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. MAIORIDADE COMPROVADA À ÉPOCA DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por crime sexual, sob alegação de nulidade por ausência de sustentação oral e de inimputabilidade do paciente à época dos fatos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa diante da alegada impossibilidade de realização de sustentação oral; (ii) estabelecer se o paciente seria inimputável por ser menor de idade quando da prática delitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgamento de habeas corpus independe de pauta, nos termos do art. 91 do RISTJ, cabendo à defesa acompanhar a publicação na página do STJ e observar os procedimentos previstos para as seções presenciais ou virtuais.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.

5. A concessão de ofício do habeas corpus, com base nos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, exige flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.

6. As instâncias ordinárias e a revisão criminal concluíram, com base em elementos fáticos consistentes, que o paciente já havia atingido a maioridade quando da prática dos crimes sexuais, afastando a alegação de inimputabilidade.

7. A pretensão de modificar esse entendimento demandaria reexame aprofundado de provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O julgamento de habeas corpus dispensa pauta e a defesa deve observar os procedimentos previstos em norma regimental e resolução interna para sustentação oral.

2. A maioridade do réu comprovada nos autos afasta a alegação de inimputabilidade.

3. O habeas corpus não admite reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.

Tese

1. O julgamento de habeas corpus dispensa pauta e a defesa deve observar os procedimentos previstos em norma regimental e resolução interna para sustentação oral.

2. A maioridade do réu comprovada nos autos afasta a alegação de inimputabilidade.

3. O habeas corpus não admite reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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