STJEDcl no AgRg no AREsp 3.145.820
Intempestividade: prazo de 5 dias corridos
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
- Prazo de 5 dias corridos
- Feriado local na origem
- Inexistência de vício do art. 619 do CPP
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. FERIADO LOCAL NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental por intempestividade.
2. O embargante alega omissão e erro material quanto à desconsideração de feriado municipal e suspensão de expediente forense na comarca de origem na data do termo final do prazo, com pedido de efeitos infringentes para reconhecer a tempestividade do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou erro material no acórdão quanto ao exame de documentação sobre feriado local na origem e suas consequências na contagem do prazo do agravo regimental dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado, nos termos do art. 619 do CPP.
5. A ocorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense na comarca de origem não interfere no cômputo do prazo de agravo regimental contra decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja contagem observa a publicação no Diário da Justiça Eletrônico e o calendário desta Corte.
6. Ausente omissão, pois o acórdão fixou termo inicial e final do prazo a partir da publicação da decisão monocrática, em conformidade com a disciplina regimental e legal, e concluiu pela intempestividade do agravo regimental.
7. Inexistente erro material, porque a premissa de contagem adotada decorre de critério jurídico próprio do processo penal no STJ, não sendo corrigível por documentos de feriado local na origem.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.