STFRcl 98.086 AgR
Cláusula de reserva de plenário: afastamento parcial da incidência de lei municipal por órgão fracionário
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cláusula de reserva de plenário
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 10. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AFASTAMENTO PARCIAL DA INCIDÊNCIA DE LEI MUNICIPAL POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou procedente reclamação para cassar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e determinar a prolação de novo julgamento em observância ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante 10.
2. A agravante sustenta que o acórdão reclamado limitou-se à interpretação da legislação municipal e de normas infraconstitucionais, sem realizar juízo de constitucionalidade apto a atrair a incidência da cláusula de reserva de plenário.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante 10 em razão do afastamento, por órgão fracionário, da consequência jurídica expressamente prevista em lei municipal.
III. Razões de decidir
4. A cláusula de reserva de plenário não se restringe às hipóteses de declaração expressa de inconstitucionalidade, alcançando também os casos em que órgão fracionário afasta, total ou parcialmente, a incidência de lei ou ato normativo por considerá-lo incompatível com a Constituição, conforme consolidado na Súmula Vinculante 10.
5. No caso concreto, o acórdão reclamado reconheceu o descumprimento dos encargos assumidos pela concessionária e o desvio de finalidade na utilização do imóvel público, mas deixou de aplicar a consequência jurídica prevista no art. 4º da Lei Municipal nº 3.607/2010, que determinava a reversão das benfeitorias ao patrimônio municipal sem direito à indenização.
6. Ao reconhecer o direito à indenização, o órgão fracionário afastou parcialmente a incidência da norma legal, sem observância do procedimento previsto no art. 97 da Constituição Federal.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.