STJAgRg no HC 1.051.505
Crime de incêndio: impetração concomitante com agravo em recurso especial
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Crime de incêndio
- Impetração concomitante com agravo em recurso especial
- Princípio da unirrecorribilidade
- Subversão do sistema recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE INCÊNDIO. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da interposição simultânea de agravo em recurso especial.
2. O agravante sustenta que a pendência de recurso especial não impede o manejo do habeas corpus, invocando precedentes do STF e alegando ilegalidade manifesta na dosimetria da pena e no regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a existência de recurso próprio interposto contra o mesmo ato judicial obsta o conhecimento da impetração e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada não merece reforma. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que é inadmissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando manejados concomitantemente contra o mesmo ato judicial.
5. O ajuizamento simultâneo do writ com recurso especial enseja indevida subversão do sistema recursal e violação do princípio da unirrecorribilidade.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.